- 1 -Para efeitos de acompanhamento da aplicação da presente Portaria, é criada a Comissão Técnica Amianto (CTA), composta por representantes das seguintes entidades:
- a)Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que preside;
- b)Autoridade para as Condições do Trabalho;
- c)Direção-Geral de Saúde;
- d)Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- e)Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- f)Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
- 2 -A CTA pode solicitar o apoio de peritos de reconhecido mérito, incluindo representantes de organizações não-governamentais a pronunciar-se sobre questões de carácter técnico que lhe sejam submetidas.
- 3 -Compete à CTA:
- a)Aprovar o seu regulamento interno;
- b)Acompanhar e avaliar o resultado da aplicação da presente Portaria;
- c)Estudar e propor medidas de articulação entre as entidades competentes, bem como medidas no domínio da informação e da formação;
- d)Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas para apreciação;
- e)Promover ações de divulgação e sensibilização no setor;
- f)Propor ou aceitar a proposta de elaboração de guias técnicos por qualquer uma das entidades da CTA no âmbito das suas competências e áreas específicas de intervenção, nomeadamente em matéria de acondicionamento, transporte, armazenamento, valorização ou eliminação de RCDA, segurança, saúde e riscos dos trabalhadores e terceiros, os quais devem ser posteriormente divulgados nos portais das respetivas entidades que integram a CTA.
- 4 -A CTA funciona junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. que presta o apoio logístico e administrativo ao desenvolvimento da sua atividade.
- 5 -Os membros da CTA não usufruem de qualquer remuneração nem complemento remuneratório pelo exercício dessa atividade, sendo eventuais ajudas de custo e despesas com deslocações suportadas pelas respetivas instituições de origem.
- 6 -Até 31 de março de cada ano, após o primeiro ano em funções, a CTA apresenta aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do trabalho e da saúde, um relatório anual sobre a atividade desenvolvida.
Artigo 14.º — Comissão Técnica
Vigente desde: 17/02/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2014