- 1 -O produtor ou o detentor de resíduos, nos termos do RGGR, e o operador de gestão de resíduos, incluindo o transportador, são corresponsáveis pela gestão dos RCDA, na medida da respetiva intervenção e nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Nas obras particulares isentas de licenciamento e não sujeitas a comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), a responsabilidade pela gestão dos RCDA, cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos mediante o pagamento da correspondente taxa prevista no regulamento municipal específico que seja aplicável.
- 3 -É proibida a reutilização de MCA, a reciclagem ou outras formas de valorização dos RCDA, sem prejuízo da eventual adaptação ao progresso científico e técnico, e desde que salvaguardados os efeitos adversos sobre o ambiente e a saúde humana.
- 4 -Os RCDA devem ser encaminhados para efeitos de eliminação, através da deposição em aterro ou de outros processos ou métodos que se mostrem adequados, desde que não sejam potenciais causadores de prejuízos para a saúde humana ou para o ambiente.
Artigo 3.º — Gestão de RCDA
Vigente desde: 17/02/2014
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Em vigor desde 17/02/2014