- 1 -Antes do início da obra, o dono de obra identifica os materiais que presumivelmente contêm amianto, e procede à sua caracterização e distinção entre amianto friável e não friável, bem como à estimativa da produção esperada dos respetivos RCDA.
- 2 -Em caso de dúvida sobre a presença de amianto nos materiais, o dono de obra deve promover a desocupação do edifício ou do local em causa, e proceder à recolha de amostras para análise laboratorial, através de empresas ou laboratórios preferencialmente acreditados para o efeito, sem prejuízo do disposto no número 7.
- 3 -Os MCA devem ser inventariados e registados no plano de segurança e saúde em projeto, previsto no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, de acordo com o seguinte:
- a)Identificação e localização do elemento ou material de construção onde se encontra presente o amianto;
- b)Extensão de MCA;
- c)Avaliação dos riscos de libertação de poeiras ou partículas de amianto através do estado de degradação do material (amianto friável ou não friável);
- d)Estimativa das quantidades dos respetivos resíduos a gerar, com indicação do código da Lista Europeia de Resíduos (LER), publicada pela Portaria n.º 209/2004, de 3 de março;
- e)Acordo prévio escrito entre a empresa responsável pelos trabalhos de remoção dos MCA e o destinatário final dos RCDA, incluindo a identificação do destino final dos resíduos (aterro).
- 4 -O acordo referido na alínea e) do número anterior deve integrar o pedido de autorização à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).
- 5 -Nas empreitadas ou concessões de obras públicas, a estimativa das quantidades de RCD e de RCDA gerados e a eliminar, por código LER deve constar do Plano de Prevenção e Gestão de RCD que integra o projeto de execução da obra, elaborado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março.
- 6 -O amianto pode encontrar-se, designadamente, nos seguintes elementos e materiais de construção:
- a)Pavimentos;
- b)Placas de teto falso;
- c)Elementos pré-fabricados constituídos por fibrocimento;
- d)Produtos e materiais de enchimento e revestimento aplicados;
- e)Portas corta-fogo;
- f)Portas de courettes;
- g)Paredes divisórias pré-fabricadas;
- h)Tijolos refratários;
- i)Caldeiras (revestimento e apoios);
- j)Telhas;
- k)Impermeabilização de coberturas e caleiras.
- 7 -No prazo de três anos após a entrada em vigor da presente portaria, as análises laboratoriais previstas no número 2 devem ser realizadas obrigatoriamente por empresas ou laboratórios acreditados para o efeito.
Artigo 4.º — Caracterização e inventariação
Vigente desde: 17/02/2014
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Em vigor desde 17/02/2014