- 1 -Os RCD são segregados por fileiras, em função da sua perigosidade, verificando-se designadamente a presença de amianto friável ou não friável.
- 2 -A triagem dos RCD é realizada em zona confinada, evitando e prevenindo a mistura de resíduos e a interferência nos acondicionamentos com resíduos contaminados, como elementos metálicos, madeira, cascalho ou outros.
- 3 -O acondicionamento dos RCDA deverá ter em conta a sua perigosidade.
- 4 -A embalagem de RCDA contém rótulo identificativo de material contendo amianto, conforme modelo previsto no Anexo III do Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho.
- 5 -O acondicionamento duplo dos RCDA friáveis, ou em dupla embalagem, é assegurado através de saco estanque, colocado numa embalagem ou contentor suplementar, selado e identificado.
- 6 -As embalagens fechadas e rotuladas de acordo com os números anteriores são aspiradas e limpas exteriormente antes de serem retiradas, com aspirador que cumpra as especificações internacionais relativas à utilização com amianto, e, se necessário ou em alternativa, limpas exteriormente a húmido, antes de serem retiradas da zona confinada.
- 7 -O produtor de RCDA adota as medidas necessárias para retirar os RCDA do local de trabalho, gradualmente e à medida que forem sendo produzidos, acondicionando-os de acordo com o disposto no n.º 11.
- 8 -O dono de obra define, aquando da adjudicação da obra, uma zona específica do estaleiro para o armazenamento preliminar dos RCDA acondicionados e embalados, dotada de pavimento impermeabilizado, de modo a prevenir a contaminação do solo por motivo de acidente antes do seu encaminhamento para o operador de gestão de resíduos autorizado.
- 9 -Quando os RCDA forem armazenados preliminarmente noutro estaleiro pertencente à empresa responsável pela obra, devem ser asseguradas nesse local as mesmas condições de acondicionamento e armazenagem.
- 10 -A zona de armazenagem de RCDA deve ser um local de acesso controlado, sendo utilizados preferencialmente contentores com sistema de fecho inviolável.
- 11 -O acondicionamento dos RCDA deve ser efetuado em embalagens, grandes recipientes para granel (GRG) ou grandes embalagens que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Aprovação em conformidade com as regras relativas ao fabrico das embalagens dos grandes recipientes para granel e das grandes embalagens, previstas no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto;
- b)Cumprimento das regras de marcação e etiquetagem previstas no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, designadamente a aposição de etiquetas de perigo e marcação do número de identificação da mercadoria;
- c)Observância das condições de manutenção das embalagens de RCDA de forma a minimizar os riscos de abertura ou rasgo durante o seu manuseamento até à entrada na instalação de eliminação, devendo ser utilizados meios auxiliares de manipulação como carrinhos de mão ou motorizados, contentores munidos de rodas e sistemas de elevação adaptados.
Artigo 6.º — Requisitos técnicos para acondicionamento e armazenamento preliminar no local de obra
Vigente desde: 17/02/2014
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Em vigor desde 17/02/2014