- 1 -A remoção dos MCA é prévia à demolição das edificações, exceto quando tecnicamente inviável.
- 2 -A autorização do plano de trabalhos para remoção de MCA é condicionada pela identificação da entidade que realiza a eliminação dos resíduos, bem como de operadores intermédios, quando existam.
- 3 -Caso os RCDA não sejam encaminhados diretamente para o operador final (aterro), o produtor dos resíduos deve obter a informação junto do operador intermédio, sobre o destino final dos RCDA.
- 4 -Durante a sua remoção, e sempre que tecnicamente possível, os MCA são mantidos inteiros, não devendo ser fragmentados ou triturados para evitar a dispersão de fibras e poeiras.
- 5 -A entidade responsável pelos trabalhos de manuseamento e remoção dos MCA assegura a separação seletiva dos RCDA e o seu adequado acondicionamento e armazenamento preliminar no local da obra, antes do seu encaminhamento para o operador de gestão de resíduos, devidamente autorizado.
- 6 -Os RCDA são sujeitos a um tratamento que minimize a libertação de fibras, sempre que necessário e, posteriormente, acondicionados de forma a garantir que permanecem fechados de forma segura, até ao seu encaminhamento para a instalação de eliminação.
- 7 -Quando se trate de obras particulares sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do RJUE, a entidade responsável pela obra, tem que manter, a par do livro de obra, o registo de dados de RCDA, com o respetivo código LER, conforme modelo do Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março.
- 8 -Em caso de subcontratação dos trabalhos de remoção dos MCA, os dados relativos às quantidades de RCDA geradas e o respetivo destino final são fornecidos pela entidade responsável pela remoção dos MCA.
- 9 -Nas empreitadas ou concessões de obras públicas, a informação sobre os quantitativos de RCDA gerados, e encaminhados para eliminação, é registada no Plano de Prevenção e Gestão de RCD, referido no número 5 do artigo 4.º.
- 10 -A execução de trabalhos de manutenção, reparação, remodelação ou demolição de instalações, estruturas, edifícios, ou equipamentos que incorporem MCA devem respeitar os requisitos previstos no artigo seguinte.
Artigo 5.º — Remoção, triagem, acondicionamento e armazenagem preliminar
Vigente desde: 17/02/2014
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Em vigor desde 17/02/2014