- 1 -No transporte de RCDA friáveis devem ser cumpridas as prescrições regulamentares relativas a mercadorias perigosas (RTTMP), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, nomeadamente no que diz respeito:
- a)Ao dispositivo de transporte e à sua conformidade com a regulamentação aplicável ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas;
- b)Ao acondicionamento dos resíduos.
- 2 -O transporte de RCDA deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Documento de transporte e informações que lhe dizem respeito, previsto na Secção 5.4.1, da RTTMP, no qual deve constar a designação da mercadoria, conforme especificado na Lista de mercadorias perigosas constante do Capítulo 3.2 da RTTMP, da responsabilidade do expedidor a quem compete entregá-los ao transportador;
- b)Instruções escritas, previstas na Secção 5.4.3 da RTTMP, da responsabilidade do expedidor a quem compete entregá-las ao transportador;
- c)Certificado de formação de condutores, previstas no Capítulo 8.2 da RTTMP, que habilite o condutor para o transporte a efetuar.
- d)Guias de acompanhamento de RCD (GARCD), conforme modelos constantes dos Anexos I e II da Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho;
- e)Guia de acompanhamento de resíduos (GAR), se aplicável, conforme Modelo A, aprovado pela Portaria n.º 335/97, de 16 de maio;
- f)Acordo prévio escrito, referido na alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º.
- 3 -Caso se verifique o encaminhamento dos RCDA para um operador de gestão de resíduos intermédio para efeitos de armazenamento temporário, devem ser cumpridos os seguintes procedimentos:
- a)No transporte dos resíduos do produtor para o operador intermédio, deve ser preenchido o modelo de GAR aprovado pela Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, (GARCD);
- b)No transporte dos resíduos do operador intermédio para o operador final, deve ser preenchida a GAR / modelo A constante da Portaria n.º 335/97, de 16 de maio;
- c)O operador intermédio deve facultar ao operador final, cópia da GARCD, que identifica a proveniência do resíduo;
- d)As GAR devem encontrar-se completamente preenchidas e validadas pelo produtor dos resíduos, o transportador e o operador de gestão de resíduos, e devem conter a informação sobre as quantidades recolhidas e as recebidas no operador intermédio, e as quantidades enviadas e recebidas pelo operador final;
- e)No preenchimento das GAR deverá ser identificado o código LER 17 06 01 ou 17 06 05;
- f)Após a receção dos resíduos o operador final deve fornecer no prazo de 30 dias, ao operador intermédio, cópia da GAR, modelo A, validada com identificação do nome, data e aposição de assinatura;
- g)O operador intermédio deve remeter ao produtor dos resíduos, no prazo de 65 dias, cópias das correspondentes GARCD e da GAR Modelo A, preenchidas e validadas conforme acima referido.
- 4 -Caso os RCDA sejam encaminhados diretamente do produtor para o operador final, deve ser preenchida a GARCD e devolvida cópia da Guia, no prazo de 30 dias, pelo operador final ao produtor de resíduos.
- 5 -A sinalização de veículos é feita nas condições prescritas na legislação aplicável, designadamente com as placas-etiquetas e os painéis laranja previstos no capítulo 5.3 da RTTMP.
- 6 -As GARCD e GAR referidas na alínea b) do n.º 3 devem conter a identificação do nome, assinatura e data do produtor de RCDA, bem como a identificação do transportador e do destinatário de RCDA, e ainda a indicação das quantidades de RCDA produzidas e recebidas no destinatário, com o respetivo código LER, devendo o produtor de RCDA:
- a)Verificar as quantidades de RCDA produzidos, indicadas nas Guias, e os recebidos pelo operador de gestão de resíduos, e reportar eventuais discrepâncias à APA, I. P., no prazo de 15 dias após receção da cópia da GAR;
- b)Informar a APA, I. P., no prazo de 45 dias após encaminhamento dos resíduos para o operador final, ou no prazo de 80 dias após encaminhamento dos resíduos para operador intermédio, quando o operador de gestão de resíduos não proceda à devolução das cópias das GAR, devidamente preenchidas e validadas.
- 7 -O operador deve assegurar-se que durante o transporte não existe o risco de libertação de fibras de amianto, nomeadamente por oscilação da carga ou por queda dos RCDA para a via pública.
- 8 -Na descarga do veículo que transporta os RCDA assegura a completa integridade das embalagens, por forma a garantir que não são libertadas fibras de amianto para o ar ambiente.
Artigo 8.º — Requisitos técnicos para o transporte de RCDA
Vigente desde: 17/02/2014
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Em vigor desde 17/02/2014