- 1 -A notificação da ACT, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, a realizar, pelo menos com 30 dias de antecedência relativamente à data de receção de RCDA, deve ser atualizada sempre que se verifiquem alterações das condições de trabalho inicialmente previstas e aprovadas, que impliquem um aumento significativo da exposição a poeiras de amianto ou de MCA.
- 2 -A ACT estabelece os termos e condições das notificações referidas no número anterior.
- 3 -Os RCDA são depositados em aterros para resíduos perigosos, observando o procedimento de admissão preconizado na Parte A do Anexo IV do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, que inclui a sua caracterização básica, a verificação de conformidade e a verificação no local.
- 4 -A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. disponibiliza no seu lugar da internet, informação sobre os operadores de gestão de resíduos autorizados para a gestão de RCDA, incluindo os aterros autorizados.
Artigo 9.º — Armazenagem e eliminação
Vigente desde: 17/02/2014
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Em vigor desde 17/02/2014