- 1 -A declaração referida no artigo anterior deve ser enviada com a Declaração Mensal de Remunerações por transmissão eletrónica de dados, sem prejuízo do referido no n.º 5.
- 2 -As entidades e pessoas singulares que procedam ao envio da Declaração Mensal de Remunerações através de transmissão eletrónica de dados podem fazê-lo através do Portal das Finanças ou da Segurança Social, devendo para o efeito:
- a)Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, e ou no Portal da Segurança Social, no endereço www.seg-social.pt;
- b)Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados nas referidas páginas.
- 3 -A Declaração Mensal de Remunerações - AT considera-se apresentada na data da respetiva submissão, sob condição da correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
- 4 -Se findo o prazo referido no número anterior não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
- 5 -As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual Modelo 10.
- 6 -A opção referida no número anterior não pode ser exercida no caso de ter sido efetuada retenção na fonte.
Artigo 2.º — Cumprimento da obrigação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/02/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/02/2021
Original
Em vigor de 31/01/2018 a 12/02/2021