A ata referida no n.º 4 do artigo anterior é enviada a todos os candidatos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.º a 126.º do Código do Procedimento Administrativo, determinando o júri se a audiência é escrita ou oral e fixando os prazos e a forma de audição em conformidade com o disposto nos artigos 122.º e 123.º deste Código.
Artigo 14.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 14/02/2025
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