- 1 -Toda a embarcação que utilize os postos de acostagem fica sujeita ao pagamento de uma taxa de acostagem que compreende, além da sua permanência, o serviço de reboque necessário a respectiva atracação e subsequente desatracação, bem como o pessoal de amarração e ainda a utilização de defensas.
- 2 -Quando o serviço for iniciado para além da hora indicada pelo requisitante por motivos estranhos à APS, será aplicada ainda uma taxa de rebocador ou de lancha «à ordem» para cada uma das unidades navais solicitadas; o período de tempo contar-se-á desde a hora para que o serviço foi marcado até ao momento em que as unidades de reboque largarem do seu local de estacionamento para realizar a operação.
- 3 -Quando o serviço não se efectuar ou for dispensado por motivos estranhos à APS, serão aplicadas aos requisitantes taxas de reboque e de lancha à «ordem» desde a hora para que o serviço foi marcado até ao momento do seu cancelamento; um serviço considera-se cancelado quando o requisitante declarar que prescinde da sua realização, ou no caso de não o fazer, depois de decorridas 4 horas à ordem sem que o utente solicite o seu prolongamento.
- 4 -O requisitante que cancelar o serviço antes da hora para que o mesmo foi marcado pagará, por cada unidade naval um mínimo de 1 hora à ordem; se o cancelamento for efectuado posteriormente, aquele mínimo será acrescido do tempo contado nos termos do n.º 3. Suportará ainda, em qualquer caso, os encargos adicionais que a APS, tenha de satisfazer se houver requisitado rebocadores de outros portos.
ARTIGO 12.º — (Incidência da taxa)
Vigente desde: 29/01/1986
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Em vigor desde 29/01/1986