Serão ajustados nos termos do artigo 3.º deste diploma:
- a)Os serviços de salvação e assistência;
- b)Os serviços de reboque e outros prestados à navegação fora da zona de manobra do porto.
Serão ajustados nos termos do artigo 3.º deste diploma:
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/1986