- 1 -O pagamento do incentivo às entidades beneficiárias é efectuado de acordo com as cláusulas contratuais, mediante a emissão de ordens de pagamento pela entidade gestora.
- 2 -Os pagamentos dos incentivos são assegurados pelo IAPMEI, que, no caso dos projectos desconcentrados, articulará a respectiva transferência de verbas com a CCDR competente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o pagamento do incentivo será efectuado do seguinte modo:
- a)Prestações intermédias com base na verificação das despesas de investimento liquidadas e realizadas fisicamente, uma vez verificados os respectivos justificativos, devidamente classificados em função dos objectivos do projecto;
- b)Uma prestação final do montante do saldo não inferior a 10%, a qual ficará dependente de vistoria às instalações ou verificação dos resultados, a efectuar pelas entidades competentes ou pela entidade gestora, após a conclusão dos trabalhos descritos nos processos de candidatura e a sequente entrega do relatório final do projecto.
Artigo 18.º — Pagamento do incentivo
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004