- 1 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e verificação da execução do projecto e do contrato serão assegurados pela entidade gestora, sem prejuízo da articulação com outros organismos competentes.
- 2 -Compete à entidade gestora, em articulação com as DRE, apresentar relatórios de execução semestral e anual.
- 3 -Os desvios verificados através do disposto no n.º 2 do presente artigo e na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º, relativamente à calendarização prevista na candidatura, poderão dar lugar à revisão das condições de financiamento.
- 4 -A comprovação da execução financeira dos projectos é da responsabilidade da entidade gestora, podendo ser assumida nos seguintes termos:
- a)Ter por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor, certificada por um revisor oficial de contas (ROC), através da qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daqueles se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o POC;
- b)Em casos devidamente justificados, a ausência de certificação por um ROC da declaração de despesa do investimento será suprida por intervenção específica da entidade gestora respectiva;
- c)As declarações de despesas do investimento dos promotores serão auditadas, por amostragem, pelas entidades gestoras.
- 5 -As entidades beneficiárias que venham a obter os incentivos previstos nesta medida ficam sujeitas a fiscalização com vista à verificação da sua utilização.
Artigo 20.º — Acompanhamento, controlo e fiscalização
Vigente desde: 22/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2004