Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 61/2016, de 30 de março
São alterados o artigo 15.º e o anexo iii do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 61/2016, de 30 de março, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
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- 6 -Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.
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ANEXO III
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- 1 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pós-projeto seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pós-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação do último pedido de pagamento.
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