Alteração a diversas portarias com vista a promover a execução do Programa Operacional Mar 2020 para Portugal Continental
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 61/2016, de 30 de março
São alterados o artigo 15.º e o anexo iii do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 61/2016, de 30 de março, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.
- 7 -...
ANEXO III
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pós-projeto seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pós-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação do último pedido de pagamento.
- 2 -...
- 3 -...
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Inovação e à Transferência de Conhecimentos entre Cientistas e Pescadores, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 114/2016, de 29 de abril
São alterados os artigos 7.º e 16.º do Regulamento do Regime de Apoio à Inovação e à Transferência de Conhecimentos entre Cientistas e Pescadores, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 114/2016, de 29 de abril, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
A elegibilidade dos beneficiários é aferida tendo por base os critérios previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.
- 7 -...
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Proteção e Restauração da Biodiversidade e dos Ecossistemas Marinhos, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 118/2016, de 29 de abril
São alterados os artigos 7.º, 14.º e 16.º do Regulamento do Regime de Apoio à Proteção e Restauração da Biodiversidade e dos Ecossistemas Marinhos, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 118/2016, de 29 de abril, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
A elegibilidade dos beneficiários é aferida tendo por base os critérios previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), no âmbito das suas competências enquanto organismo intermédio do Mar 2020, analisa e emite parecer sobre as candidaturas, garantindo a adequada segregação de funções.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.
- 7 -...
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 57/2016, de 28 de março, e alterado pelas Portarias n.os 240/2016, de 2 de setembro, 297/2016, de 28 de novembro, e 53/2017, de 2 de fevereiro.
É alterado o artigo 16.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 57/2016, de 28 de março, e alterado pelas Portarias n.os 240/2016, de 2 de setembro, 297/2016, de 28 de novembro, e 53/2017, de 2 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.
- 7 -...
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 50/2016, de 23 de março, e alterado pelas Portarias n.os 214/2016, de 4 de agosto, e 305/2018, de 27 de novembro.
São alterados os artigos 4.º, 8.º e 16.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 50/2016, de 23 de março, e alterado pelas Portarias n.os 214/2016, de 4 de agosto, e 305/2018, de 27 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)Investimentos que reduzam substancialmente o impacto das empresas aquícolas na utilização e na qualidade da água, especialmente reduzindo a quantidade de água, de produtos químicos, de antibióticos e de outros medicamentos utilizados ou melhorando a qualidade da água de saída, inclusive através da utilização de sistemas aquícolas multitróficos ou de decantação.
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- b)...
- c)...
- d)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)...
- x)...
- xi)...
- xii)...
- xiii)...
- xiv)...
- xv)...
- xvi)...
- xvii)...
- xviii)...
- xix)...
- xx)...
- xxi)...
- 2 -O montante da despesa elegível prevista na subalínea xv) da alínea c) do número anterior não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas nas subalíneas i) a xiv) da alínea d) do número anterior.
- 3 -O montante da despesa elegível prevista nas subalíneas xvi), xvii) e xviii) da alínea c) do n.º 1 não pode ultrapassar 8 % das despesas elegíveis previstas nas subalíneas i) a xiv) da alínea d) do n.º 1.
- 4 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- b)...
- i)...
- ii)Em meios de transporte externos ao estabelecimento, exceto os referidos na subalínea xv) da alínea d) do n.º 1;
- iii)...
- iv)Com bens cujo custo unitário seja igual ou inferior a mil euros, exceto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos e não possam ser avaliados e utilizados individualmente;
- v)...
- vi)...
- vii)...
- 5 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.
- 7 -...
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio ao Aumento do Potencial dos Sítios Aquícolas, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 115/2016, de 29 de abril
É alterado o artigo 16.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Aumento do Potencial dos Sítios Aquícolas, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 115/2016, de 29 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.
- 7 -...
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Promoção da Saúde e do Bem-Estar Animal, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 116/2016, de 29 de abril
São alterados os artigos 5.º, 6.º e 15.º do Regulamento do Regime de Apoio à Promoção da Saúde e do Bem-Estar Animal, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 116/2016, de 29 de abril, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Enquadrando-se no n.º 2 do artigo 4.º, tenham por base uma taxa de mortalidade superior a 20 %, reconhecida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., ou perdas resultantes da suspensão da atividade superiores a 35 % do volume anual de negócios do beneficiário.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -Podem apresentar candidaturas ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º os moluscicultores, na aceção da alínea e) do artigo 3.º
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.
- 7 -...
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio ao Controlo e Inspeção no quadro da Política Comum das Pescas, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 112/2016, de 28 de abril, e alterado pela Portaria n.º 241/2016, de 5 de setembro
São alterados os artigos 5.º, 8.º e 15.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Controlo e Inspeção no quadro da Política Comum das Pescas, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 112/2016, de 28 de abril, e alterado pela Portaria n.º 241/2016, de 5 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:
- a)...
- b)...
- c)Respeitem a ações previstas no plano de ação estabelecido para Portugal pela Decisão da Comissão C (2014) 6485 final e ou no plano de ação específico do controlo, para cumprimento da condicionalidade ex ante do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), ou outras que visem dar-lhes continuidade ou tenham natureza conexa, neste caso desde que devidamente justificada essa conexão e necessidade da sua implementação.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Deslocações de inspetores ou outros peritos quando estes participem em ações de formação ou reuniões no âmbito do controlo e inspeção da atividade da pesca;
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 2 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no quadro da Política Comum das Pescas, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 63/2016, de 31 de março, e alterado pela Portaria n.º 47/2018, de 12 de fevereiro
É alterado o artigo 8.º do Regulamento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no quadro da Política Comum das Pescas, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 63/2016, de 31 de março, alterado pela Portaria n.º 47/2018, de 12 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Custos relativos à organização de reuniões de trabalho e outros eventos no âmbito da recolha de dados, incluindo inerentes despesas com refeições.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Execução das Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 216/2016 de 5 de agosto
É alterado o artigo 16.º do Regulamento do Regime de Apoio à Execução das Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 216/2016, de 5 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.
- 6 -...
- 7 -...
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Planos de Produção e de Comercialização, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 53/2016, de 24 de março
É alterado o artigo 5.º do Regime de Apoio aos Planos de Produção e de Comercialização, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 53/2016, de 24 de março, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações que não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário, e que executem um PPC aprovado.
Aditamento ao Regulamento do Regime de Apoio aos Planos de Produção e de Comercialização, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 53/2016, de 24 de março
É aditado ao Regime de Apoio aos Planos de Produção e de Comercialização, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 53/2016, de 24 de março, o artigo 16.º-A com a seguinte redação:
Artigo 16.º-A
Alterações às operações aprovadas
Podem ser admitidas alterações à operação, desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Vigilância Marítima Integrada, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 118-B/2016, de 29 de abril
É alterado o artigo 16.º do Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Vigilância Marítima Integrada, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 118-B/2016, de 29 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.
- 8 -...
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Melhoria do Conhecimento do Estado do Meio Marinho, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 110/2016, de 28 de abril
É alterado o artigo 15.º do Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Melhoria do Conhecimento do Estado do Meio Marinho, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 110/2016, de 28 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da execução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.
- 8 -...
Entrada em vigor e produção de efeitos
O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 19 de novembro de 2019.
112805471