Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º e 19.º da Portaria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)Campanha 2008-2009 - [...]
- b)Campanha 2009-2010 - 11 000 ha;
- c)Campanha 2010-2011 - 12 650 ha;
- d)Campanha 2011-2012 - 12 650 ha.
- 4 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A área objecto de ajuda é determinada em função do volume de vinho efectivamente entregue para destilação, ficando limitada à área elegível determinada de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º e, quando aplicável, aquela que resultar da taxa de aceitação prevista no n.º 3 do artigo 5.º
- 2 -A ajuda é paga aos produtores pelo número de hectares correspondente ao quociente resultante do volume de vinho efectivamente entregue dividido por 20 hl.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O valor da ajuda a pagar aos produtores, de acordo com o número de hectares para os quais tenha direito, nos termos do artigo 7.º, é fixado para cada campanha vitivinícola, nos seguintes montantes por hectare:
- a)Campanha 2008-2009 - [...]
- b)Campanha 2009-2010 - (euro) 390;
- c)Campanha 2010-2011 - (euro) 350;
- d)Campanha 2011-2012 - (euro) 310.
- 2 -Sem prejuízo da ajuda a pagar ao produtor pelo número de hectares a que tenha direito, sempre determinados de acordo com o artigo 7.º, nas campanhas de 2009-2010 a 2011-2012, é permitido ao produtor entregar no destilador um volume de vinho que corresponda até ao máximo forfetário de 27 hl/ha.
- 3 -No caso de o produtor utilizar a faculdade referida no número anterior, a ajuda por hectare fixada no n.º 1 é aumentada numa percentagem igual à percentagem de incremento do rendimento por hectare em relação ao rendimento forfetário de 20 hl/ha, até ao máximo de 35 %.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São aplicáveis as disposições relativas às declarações de colheita e produção e de existências previstas no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 436/2009, da Comissão, de 26 de Maio.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pedido de ajuda apresentado após o prazo referido no número anterior é sujeito a uma redução, de 1 % por dia útil de atraso, do montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente.
- 3 -Se o atraso na apresentação do pedido de ajuda for superior a 30 dias o pedido não é admissível.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pedido de adiantamento é acompanhado de uma garantia, constituída a favor do IFAP, I. P., de montante igual a 110 % da ajuda solicitada.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os produtores que assumam a forma de cooperativas e que beneficiaram de ajudas à destilação de vinho em álcool de boca, apresentam ao IVV, I. P., até 30 de Junho seguinte à campanha em causa, informação que indique a remuneração aos associados e que permita aferir o efeito das ajudas na mesma.