Na campanha 2009-2010, podem, de forma excepcional, ser apresentados novos contratos de destilação para aprovação pelo IFAP, I. P., ou uma adenda por contrato de destilação já aprovado, nas seguintes condições:
- a)As adendas devem ser subscritas pelo produtor e pelo destilador e indicar o volume adicional de vinho a destilar, bem como os restantes elementos referidos no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro;
- b)Nos casos previstos na alínea anterior, a área máxima susceptível de beneficiar de ajuda é aquela que já foi apurada pelo IFAP, I. P., para a aprovação dos contratos em causa;
- c)A garantia de boa execução, referida no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro, é efectuada sobre o volume referido no novo contrato ou na adenda apresentados para aprovação e apenas é exigível se for ultrapassado o limite previsto no n.º 3 do artigo 5.º da citada portaria;
- d)A garantia referida na alínea anterior, caso seja exigível, é apresentada até 6 de Agosto de 2010, sob pena da exclusão do produtor do acesso à medida na campanha vitivinícola de 2010-2011 e do indeferimento do apoio referente quer a novos contratos, quer às adendas aos contratos já aprovados;
- e)O IFAP, IP publica, na respectiva página da Internet, em www.ifap.pt, uma data limite, nunca posterior a 25 de Junho de 2010, para a recepção dos novos contratos de destilação ou das adendas aos contratos já aprovados;
- f)A aprovação dos novos contratos ou das adendas aos contratos já aprovados e a respectiva notificação, são efectuadas pelo IFAP, I. P., até 16 de Julho de 2010;
- g)Sem prejuízo do disposto no número anterior, um máximo de 50 % do volume de vinho referente aos novos contratos ou adendas apresentados pode ser entregue na destilaria a partir de 1 de Julho de 2010, mediante comunicação prévia ao IFAP, I. P., não havendo, contudo, lugar ao pagamento de qualquer ajuda em caso de não aprovação dos novos contratos ou das adendas;
- h)A totalidade das entregas de vinho na destilaria deve estar concluída até 30 de Julho de 2010;
- i)O pedido de ajuda ou o pedido de adiantamento podem ser apresentados ao IFAP, I. P., até 20 de Agosto de 2010;
- j)O pedido de ajuda apresentado após o prazo definido na alínea anterior é sujeito a uma redução de 1 % por dia útil de atraso, sobre o montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente e se o pedido de ajuda for apresentado após 31 de Agosto de 2010 o pedido não é admissível.