A inclusão de novas substâncias ativas que beneficiam do regime excecional de comparticipação previsto no artigo 2.º depende de aprovação prévia pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), publicada no respetivo sítio eletrónico.
Artigo 4.º — Novas substâncias ativas
Vigente desde: 04/12/2023
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Em vigor desde 04/12/2023