- 1 -O resgate deve ser requerido no prazo de trinta dias, a contar do cancelamento, sob pena de caducidade.
- 2 -O montante do resgate é igual à totalidade das quotas pagas, com os limites estabelecidos na parte final do artigo 10.º, n.º 2.
Artigo 13.º — (Resgate)
Vigente desde: 07/08/1979
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Em vigor desde 07/08/1979