- 1 -Serão obrigatoriamente reinscritos na Caixa todos os antigos beneficiários que voltem a encontrar-se na situação prevista no artigo 5.º, independentemente da idade, salvo se tiverem passado à situação de reforma.
- 2 -No caso de reinscrição, o tempo das inscrições anteriores será adicionado, para todos os efeitos, ao tempo útil que decorrer desde então, salvo se tiver sido exercido o direito do resgate.
Artigo 14.º — (Regime)
Vigente desde: 07/08/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1979