Os factos que determinem a inscrição nos organismos profissionais competentes, bem como a sua suspensão ou cancelamento, terão para a Caixa a correspondente relevância, e inversamente, salvo disposição expressa em contrário.
Artigo 15.º — (Dupla relevância)
Vigente desde: 07/08/1979
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Em vigor desde 07/08/1979