A pensão reduzida resultará do produto de 60$00 ou de 30$00 por ano completo de inscrição, conforme se trate de advogados ou de solicitadores, acrescendo as subvenções para o efeito autorizadas.
Artigo 21.º — (Valor da pensão reduzida)
Vigente desde: 07/08/1979
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Em vigor desde 07/08/1979