Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
(Regime aplicável)
(Sede, âmbito e organização)
(Finalidades)
(Classe e categorias de beneficiários)
Os beneficiários da Caixa serão divididos em duas classes, conforme a actividade profissional a que se dediquem, e poderão ter, em cada uma delas, a categoria de ordinários ou de extraordinários.
(Inscrições ordinárias)
(Subsistência da inscrição ordinária)
Mantêm a inscrição como beneficiários ordinários os advogados e solicitadores que:
1.º Interrompam o exercício da profissão por período não superior a seis meses;
2.º Estejam cumprindo pena disciplinar ou criminal.
(Inscrições extraordinárias)
(Transferências de inscrição)
Os beneficiários inscritos noutras caixas de previdência poderão transferir a sua inscrição para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.
(Falta de pagamento de quotas)
(Cessação ou incompatibilidade)
(Reforma ou invalidez)
(Direitos decorrentes do cancelamento)
(Resgate)
(Regime)
(Dupla relevância)
Os factos que determinem a inscrição nos organismos profissionais competentes, bem como a sua suspensão ou cancelamento, terão para a Caixa a correspondente relevância, e inversamente, salvo disposição expressa em contrário.
(Comunicações oficiais)
(Direito à reforma)
(Valor da pensão)
(Regime das pensões. Prova de vida)
(Momento e âmbito da redução)
A atribuição das pensões reduzidas por motivo de cancelamento da inscrição, nos termos do artigo 12.º, poderá ser requerida a partir do momento em que ao interessado viesse a caber o direito de requerer a pensão por inteiro se se mantivesse como beneficiário.
(Valor da pensão reduzida)
A pensão reduzida resultará do produto de 60$00 ou de 30$00 por ano completo de inscrição, conforme se trate de advogados ou de solicitadores, acrescendo as subvenções para o efeito autorizadas.
(Constituição do direito. Valor)
(Regime do subsídio)
Ao subsídio por morte é aplicável o regime previsto para a previdência social em geral.
(Valor do subsídio reduzido)
Conforme se trate de advogado ou solicitador, o subsídio reduzido resultará do produto de 500$00 ou 250$00 por ano completo de inscrição.
(Reforma complementar)
O beneficiários que não tenham mais de 60 anos de idade poderão subscrever pensões complementares de reforma, no valor de 1000$00 mensais ou múltiplos, até ao limite de 10000$00, mediante o pagamento das quotas mensais a que se refere a tabela anexa n.º 2.
(Subsídio complementar por morte)
(Vigência da subscrição)
(Regime supletivo)
Na parte não prevista, aplicar-se-á aos benefícios complementares o que estiver estabelecido para os benefícios principais da mesma espécie.
(Regime de atribuição)
(Valor do subsídio)
O valor do subsídio corresponderá ao valor da pensão de reforma reduzido proporcionalmente ao número de anos de inscrição, actualizado de cinco em cinco anos.
(Exames subsequentes)
(Regime dos subsídios)
(Âmbito. Espécies de subsídios)
(Formulação e instrução do pedido)
(Preparação da decisão)
(Processo em caso de urgência)
(Vencimento dos subsídios)
Os subsídios normais consideram-se vencidos no primeiro dia do mês em que houver entrado na Caixa o boletim de inquérito que lhe respeita.
(Revisão dos processos)
(Deveres dos assistidos)
(Contribuições dos beneficiários)
1.º Para a classe dos advogados, tratando-se de beneficiários ordinários:
2.º Para a classe dos solicitadores, tratando-se de beneficiários ordinários:
3.º Para os beneficiários extraordinários:
(Outras receitas)
(Classificação)
(Despesas de administração)
As despesas de administração serão suportadas por força da verba inscrita no orçamento, de valor não superior a 10% das receitas totais da Caixa.
(Da movimentação de dinheiro ou valores)
(Da guarda de dinheiro ou valores)
(Enumeração)
(Fundo de reservas matemáticas)
(Fundo de reserva)
(Fundo de assistência)
(Fundo de administração)
O fundo de administração destina-se a reforçar a verba inscrita no orçamento a que se refere o artigo 43.º e será constituído pelos saldos anuais da respectiva conta.
(Destino)
(Organização do relatório e contas)
(Parecer e aprovação)
O relatório e contas serão remetidos ao conselho geral para, até 30 de Abril, emitir parecer e, instruídos com este, sujeitos depois à aprovação do Ministro da Justiça.
(Regime)
A inspecção dos serviços da Caixa poderá ser efectuada pelos organismos competentes da previdência social, a solicitação do Ministério da Justiça.
(Constituição e duração do mandato)
(Designação)
(Cargos directivos)
(Substituição dos membros da direcção)
Na falta ou impedimento dos membros da direcção, o presidente será substituído pelo vice-presidente e os restantes membros, sendo o impedimento prolongado, por quaisquer beneficiários escolhidos pela direcção que, observado o disposto no artigo 55.º, n.º 1, satisfaçam às condições do artigo 56.º, n.os 2 e 3.
(Competência)
(Poderes de representação e uso da firma)
(Constituição)
(Competência)
(Constituição e funcionamento)
(Mesas)
(Competência)
(Processo eleitoral. Candidaturas)
(Processo eleitoral. Sufrágio)
(Obrigatoriedade de voto)
(Convocação para outros fins)
Nos demais casos, as assembleias serão convocadas a solicitação da direcção ou do conselho geral ou ainda a requerimento de um número de beneficiários ordinários não inferior a cem para a classe dos advogados e a quarenta para a dos solicitadores, tratando-se de sessões plenárias, ou, sendo por secções, de metade daqueles mínimos.
(Formalidades da convocação)
Quando para convocação de quaisquer assembleias não seja possível expedir avisos pelo correio, serão os mesmos publicados em dois jornais diários de Lisboa e Porto e num que se publique em cada uma das sedes das circunscrições territoriais da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores ou, na sua falta, num dos que aí sejam mais lidos, tratando-se de sessões plenárias, ou só nos jornais locais sendo as sessões por secção, com a antecedência de oito dias, pelo menos, além de serem comunicados, com o pedido de afixação, aos presidentes dos tribunais de comarca.
(Aplicação quanto ao passado)
Ministério da Justiça, 6 de Julho de 1979. - O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.
TABELA N.º 1
Pensões de reforma antecipada
[Artigo 17.º, alínea b), do Regulamento]
Pensões de reforma a atribuir aos beneficiários com quarenta anos de inscrição, pelo menos, e mais de 60 anos de idade.
(ver documento original)
TABELA N.º 2
Pensões complementares de reforma
(Artigo 25.º do Regulamento)
Quotas mensais a pagar pelo beneficiário até a idade de 70 anos para assegurar o direito a uma pensão complementar de reforma de 100$00 mensais, a partir daquela idade.
(ver documento original)
TABELA N.º 3
Subsídios complementares por morte
(Artigo 26.º do Regulamento)
1.ª modalidade
Quotas mensais a pagar pelo beneficiário até à idade de 70 anos para assegurar o direito a um subsídio complementar por morte, relativamente a cada escalão de 10000$00.
(ver documento original)
TABELA N.º 4
Subsídios complementares por morte
(Artigo 27.º do Regulamento)
2.ª modalidade
Quotas mensais a pagar pelo beneficiário enquanto vivo para assegurar o direito a um subsídio complementar por morte, por cada escalão de 10000$00.
(ver documento original)