- 1 -Os beneficiários com dez anos, pelo menos, de inscrição poderão requerer a atribuição do subsídio de invalidez quando, em consequência de doença ou acidente, sejam julgados definitivamente incapazes para o exercício pleno da respectiva profissão forense pela junta médica da Caixa.
- 2 -Aos exames previstos neste artigo é aplicável o disposto no artigo 26.º, n.º 2.
- 3 -A atribuição do subsídio determinará o cancelamento da inscrição, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, mas sem prejuízo da passagem à situação de reforma na idade regulamentar.
Artigo 29.º — (Regime de atribuição)
Vigente desde: 07/08/1979
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Em vigor desde 07/08/1979