- 1 -Reunidos os elementos referidos no artigo anterior, o processo será distribuído entre os vogais da direcção para efeito de relatar e dar parecer final.
- 2 -O relator providenciará previamente, no prazo de cinco dias, pela realização das diligências de prova que hajam sido requeridas ou que, a seu juízo, se tornem necessárias, solicitando ao conselho distrital ou regional do respectivo organismo profissional que proceda às inquirições, havendo lugar a elas, e, em qualquer caso, se pronuncie sobre o mérito.
- 3 -O prazo para a intervenção dos conselhos é de trinta ou quinze dias, conforme haja ou não lugar a realização de inquirição, salvo prorrogação da direcção da Caixa, a bem do esclarecimento da verdade.
- 4 -Para esclarecimento da matéria do processo poderão ser solicitadas a quaisquer entidades públicas ou privadas as informações que se julgarem necessárias.
Artigo 35.º — (Preparação da decisão)
Vigente desde: 07/08/1979
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Em vigor desde 07/08/1979