- 1 -Constituem receitas da Caixa, como contribuições dos beneficiários:
1.º Para a classe dos advogados, tratando-se de beneficiários ordinários:
- a)Uma quota base de 265$00 mensais;
- b)Uma quota suplementar de 50$00 mensais, destinada ao fundo de assistência;
- c)Uma quota adicional no valor de 10% da colecta de imposto profissional ou no valor fixo de 1200$00 se não houver colecta ou aquela percentagem produzir valor inferior;
2.º Para a classe dos solicitadores, tratando-se de beneficiários ordinários:
- a)Uma quota base de 100$00 mensais;
- b)Uma quota suplementar de 50$00 mensais, destinada ao fundo de assistência;
- c)Uma quota adicional no valor de 10% da colecta de imposto profissional ou valor fixo de 500$00 se não houver colecta ou aquela percentagem produzir valor inferior;
3.º Para os beneficiários extraordinários:
- a)As quotas base e suplementares a que se referem os números anteriores;
- b)Uma quota adicional pelo mínimo estabelecido nos mesmos números;
- c)Uma quota especial de 250$00 mensais para a classe dos advogados e de 120$00 para a dos solicitadores.
- 2 -Acrescerão às anteriores as quotas relativas aos benefícios complementares que os beneficiários subscrevam nos termos do Regulamento.
- 3 -As quotas a que se refere o n.º 1 serão devidas por todo o período em que a inscrição deva produzir os seus efeitos.
- 4 -A quota adicional poderá ser paga por inteiro ou fracções, consoante for deliberado pela direcção, ouvido o conselho geral.
- 5 -As quotas serão cobradas conjuntamente com as da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores que tenham a mesma periodicidade.
Artigo 40.º — (Contribuições dos beneficiários)
Vigente desde: 07/08/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1979