- 1 -Constituem ainda receitas da Caixa:
- a)A parte que lhe caiba das verbas arbitradas a título de procuradoria e de remuneração relativa ao patrocínio oficioso, nos termos da lei;
- b)A parte que lhe caiba nas multas processuais ou outras, quer no cível, quer no crime, nos termos da lei;
- c)O produto das penas pecuniárias aplicadas pelas instâncias disciplinares da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores;
- d)Os juros e outros rendimentos dos valores da Caixa;
- e)Os subsídios, donativos, legados ou heranças estabelecidos a seu favor;
- f)O produto das quotizações a que não venham a corresponder quaisquer benefícios e não devam ter outro destino;
- g)As pensões e subsídios prescritos.
- 2 -A aceitação de liberalidades instituídas com encargos será feita pela direcção, ouvido o conselho geral.
Artigo 41.º — (Outras receitas)
Vigente desde: 07/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1979