- 1 -O fundo de reservas matemáticas destina-se a garantir o pagamento dos benefícios a que se refere o artigo 3.º, n.º 1.
- 2 -Constituir-se-ão, também anualmente, reservas matemáticas relativamente aos encargos contraídos no ano anterior com a atribuição de subsídios de invalidez, bem como a quaisquer outros que se julgue conveniente.
- 3 -Será anualmente levada prioritariamente a reservas matemáticas a importância necessária à respectiva cobertura, de acordo com o balanço técnico desse ano.
Artigo 47.º — (Fundo de reservas matemáticas)
Vigente desde: 07/08/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/08/1979