- 1 -Os membros da direcção serão eleitos pelas assembleias das respectivas classes.
- 2 -Só poderão ser eleitos os beneficiários ordinários que:
- a)Tenham a nacionalidade portuguesa;
- b)Se encontrem no pleno uso dos seus direitos;
- c)Não tenham sofrido pena disciplinar superior a advertência;
- d)Não sejam socorridos pelo fundo de assistência.
- 3 -Não serão igualmente elegíveis os beneficiários que hajam exercido cargos directivos, por períodos completos, nos dois mandatos anteriores à eleição.
Artigo 56.º — (Designação)
Vigente desde: 07/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1979