- 1 -O presidente da direcção será o advogado cujo nome figure à cabeça da lista vencedora da sua classe.
- 2 -A direcção escolherá de entre os restantes membros um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro, podendo, além disso, confiar especialmente a qualquer dos seus membros os pelouros que venha a criar.
Artigo 57.º — (Cargos directivos)
Vigente desde: 07/08/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/08/1979