- 1 -As mesas das assembleias de classe e das secções com sede em Lisboa serão presididas pelo presidente do conselho geral do respectivo organismo profissional e terão um 1.º secretário e um 2.º secretário eleitos pelo mesmo conselho.
- 2 -Fora de Lisboa, o presidente e os secretários das secções das assembleias serão eleitos trienalmente na primeira sessão que tiverem.
- 3 -Nas suas faltas e impedimentos, os presidentes serão substituídos pelos vice-presidentes e os secretários pelos substitutos eleitos conjuntamente com os membros efectivos.
- 4 -Se, no momento da abertura da sessão ou no decurso desta, faltarem ou se impedirem os membros efectivos e substitutos da mesa, as funções de presidente serão assumidas pelo beneficiário presente com inscrição mais antiga e as de secretário pelos que tiverem inscrição mais recente.
Artigo 64.º — (Mesas)
Vigente desde: 07/08/1979
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Em vigor desde 07/08/1979