- 1 -Devendo proceder-se a eleições para a direcção, as propostas de candidatura, quer dos advogados, quer dos solicitadores, constarão de lista discriminando os nomes dos propostos e serão apresentadas aos presidentes das mesas das assembleias das respectivas classes até 20 de Novembro do ano em que a eleição deva ter lugar.
- 2 -As propostas deverão ser subscritas por um número de sessenta eleitores para a classe dos advogados e de vinte para a dos solicitadores, acompanhadas da declaração de aceitação por parte dos candidatos.
- 3 -As mesas deverão, no prazo de quarenta e oito horas, verificar a elegibilidade dos candidatos, podendo os subscritores da proposta proceder, em igual prazo, à substituição dos que forem considerados inelegíveis, sob pena de anulação da proposta, de tudo se lavrando acta, que será comunicada imediatamente à direcção da Caixa.
- 4 -A direcção providenciará para que as listas de candidatos sejam remetidas aos eleitores da respectiva classe até 10 de Dezembro, conjuntamente com os manifestos que os proponentes lhe apresentem para esse fim, desde que a sua extensão não ultrapasse a de uma folha de papel de formato A4.
Artigo 66.º — (Processo eleitoral. Candidaturas)
Vigente desde: 07/08/1979
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Em vigor desde 07/08/1979