- 1 -Podem ser aprovadas alterações às operações, quando as mesmas não alterem os seus objectivos.
- 2 -Os pedidos de alteração devem ser formalizados junto do secretariado técnico da autoridade de gestão do PRRN mediante a apresentação de nota justificativa, com a síntese das alterações solicitadas e informação detalhada das rubricas a alterar.
- 3 -As alterações previstas no n.º 1 são objecto de decisão do gestor, as quais constarão de aditamento ao contrato de financiamento, dando conhecimento das mesmas ao membro do Governo que tutela a área do desenvolvimento rural.
Artigo 14.º — Alteração das operações
Vigente desde: 28/06/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2010