- 1 -O pagamento dos apoios do FEADER é efectuado pelo IFAP, I. P., por reembolso das despesas justificadas.
- 2 -Podem ser concedidos anualmente adiantamentos aos beneficiários, previamente autorizados pela autoridade de gestão, até ao limite máximo de 20 % do valor aprovado para cada ano civil.
- 3 -A regularização dos adiantamentos referidos no ponto anterior deve ser efectuada até à apresentação do último pedido de pagamento.
- 4 -Os beneficiários podem apresentar contas mensalmente ao IFAP, I. P., mediante o preenchimento e envio de formulário electrónico do pedido de pagamento, disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P.
- 5 -Os adiantamentos não justificados até 31 de Janeiro do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem do IFAP, I. P., salvo autorização deste para que transitem para o novo exercício orçamental.
- 6 -A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PRRN.
Artigo 16.º — Pagamentos
Vigente desde: 28/06/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2010