- 1 -Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação comunitária aplicável, são elegíveis ao financiamento pelo FEADER, através do presente Regulamento, as seguintes despesas:
- a)Remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas da autoridade de gestão;
- b)Remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas da Estrutura Técnica de Animação;
- c)Remunerações e outras prestações de natureza salarial, incluindo encargos sociais, de pessoal de outras entidades afecto, por decisão devidamente fundamentada, ao exercício de funções no âmbito da gestão, acompanhamento e controlo do PRRN;
- d)Encargos com instalações, incluindo as rendas e os trabalhos de adaptação;
- e)Equipamentos informáticos, infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação, de comunicação e de monitorização;
- f)Mobiliário, equipamento e consumíveis de escritório;
- g)Consultadoria técnica, estudos e trabalhos especializados indispensáveis à boa execução do PRRN;
- h)Formação e aperfeiçoamento do pessoal;
- i)Participação ou organização de reuniões, nomeadamente da comissão de acompanhamento, do conselho de coordenação e das assembleias rurais;
- j)Promoção e organização de seminários, colóquios e conferências nas áreas de actuação abrangidas pela gestão do Programa;
- l)Acções necessárias às verificações no terreno das operações co-financiadas, nomeadamente as deslocações e estadas;
- m)Acções necessárias à coordenação e animação da Rede Rural Nacional, nomeadamente deslocações e estadas;
- n)Aquisição de bens e serviços, incluindo o desenvolvimento aplicacional, nos domínios das comunicações, da Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sensibilização;
- o)Outras despesas com a aquisição de bens e serviços indispensáveis à boa execução das operações objecto do PRRN.
- 2 -As despesas referidas no número anterior são pagas pelo IFAP, I. P., entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2015.
- 3 -O período temporal referido no número anterior é comprovado pelas datas constantes nos recibos ou documentos de quitação equivalentes das despesas apresentadas.
- 4 -As despesas referidas no n.º 1 são justificadas pelos custos reais incorridos e podem ser imputadas à operação numa base pro rata assente em critérios de imputação devidamente justificados e verificáveis, validados pela autoridade de gestão.
Artigo 7.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 28/06/2010
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Em vigor desde 28/06/2010