- 1 -O diretor é nomeado pela entidade instituidora, após eleição em Conselho Geral, no prazo de dez dias úteis.
- 2 -A eleição processa-se por escrutínio secreto, nos termos definidos por estes estatutos.
- 3 -O diretor-adjunto é nomeado pela entidade instituidora sob proposta do diretor, após aprovação em Conselho Geral, no prazo de dez dias úteis.
- 4 -A duração do mandato da Direção é de três anos, só terminando com a entrada em funções da nova Direção.
- 5 -A demissão do diretor implica a perda de mandato da totalidade dos membros da Direção, obrigando a nova eleição.
- 6 -A Direção perde o mandato:
- a)No caso de destituição pela Assembleia Geral da entidade instituidora na sequência de proposta do Conselho Geral;
- b)Quando renunciar expressamente ao exercício das suas funções, sendo esta renúncia aceite pelo Conselho Geral;
- c)No caso de impedimento permanente apreciado pelo Conselho Geral;
- d)Quando não esteja em condições de assegurar o normal funcionamento da Escola, sendo que, neste caso, é obrigatória a apreciação pelo Conselho Geral e posterior decisão da Assembleia Geral da CESAP.
- 7 -O diretor-adjunto perde o mandato:
- a)No caso de destituição pela Direção da CESAP na sequência de proposta do diretor da ESAG;
- b)Quando renunciar expressamente ao exercício das suas funções, sendo esta renúncia aceite pelo Conselho Geral sob parecer favorável do diretor;
- c)Quando der mais do que três faltas consecutivas ou cinco alternadas às reuniões, exceto se o diretor considerar justificável o motivo apresentado;
- d)No caso de impedimento permanente apreciado pelo Conselho Geral;
- e)Não esteja em condições de assegurar o normal funcionamento do seu cargo, sendo que, neste caso, será obrigatória a apreciação pelo Conselho Geral sob proposta do diretor e posterior decisão da direção da CESAP.
Artigo 34.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 10/11/2015
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Em vigor desde 10/11/2015