- 1 -A finalidade, competência, composição e orgânica de funcionamento das unidades de investigação são definidos pelo Conselho Técnico-Científico em regulamento próprio.
- 2 -Cada unidade de investigação deve ter um número mínimo de membros com reconhecidas capacidades para alcançar os seus objetivos científicos, pelo que deve integrar no mínimo três docentes doutores ou especialistas, assumindo um deles a Direção.
- 3 -Cada unidade de investigação tem um diretor.
- 4 -Situações de exceção ao ponto dois carecem de aprovação do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 56.º — Composição
Vigente desde: 10/11/2015
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Em vigor desde 10/11/2015