- 1 -A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção das captações de água mencionados no artigo anterior corresponde à área no plano de água contígua às captações, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na zona de proteção imediata são interditas, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, as seguintes atividades:
- a)Todas as atividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação;
- b)A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água que integra a zona de proteção imediata.
- 3 -Na zona de proteção imediata são, ainda, interditas as atividades nos termos dos n.os 2 e 9 do artigo 6.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha (POAMR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2003, de 29 de setembro.
Artigo 2.º — Zona de proteção imediata
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