- 1 -A Zona de Proteção Alargada do Plano de Água consiste em toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área correspondente ao nível de pleno armazenamento (NPA) delimitada pela cota de 137 m, e cujas coordenadas dos vértices são apresentadas no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -No Plano de Água são interditas as atividades previstas nos n.os 2 e 9 do artigo 6.º do Regulamento do POAMR.
- 3 -No Plano de Água são condicionadas as atividades previstas nos n.os 3 a 6 e 8 do artigo 6.º do Regulamento do POAMR.
Artigo 4.º — Zona de Proteção Alargada do Plano de Água
Vigente desde: 17/11/2025
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Em vigor desde 17/11/2025