- 1 -A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso é feita nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96.
- 2 -As operações materiais de seriação são realizadas pelo Departamento do Ensino Superior, que elabora e remete a cada estabelecimento de ensino superior as listas ordenadas daí resultantes referentes a cada um dos seus cursos.
- 3 -A consulta das listas a que se refere o número anterior é facultada a todos os interessados nos respectivos estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 25.º — Seriação
Vigente desde: 11/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/1998