- 1 -Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de acordo com a seguinte sequência de etapas:
- a)Colocação dos candidatos do contingente especial para estudantes portadores de deficiência física ou sensorial nas respectivas vagas;
- b)Adição das vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea a) às vagas do contingente geral;
- c)Colocação dos candidatos do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores nas vagas da Universidade dos Açores e das Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º;
- d)Colocação dos candidatos do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores não colocados na operação descrita na alínea c) nas respectivas vagas;
- e)Colocação dos candidatos do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira nas vagas da Universidade da Madeira e da Escola Superior de Enfermagem da Madeira, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º;
- f)Colocação dos candidatos do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira não colocados na operação descrita na alínea e) nas respectivas vagas;
- g)Colocação dos candidatos do contingente especial para o território de Macau nas respectivas vagas;
- h)Colocação dos candidatos do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam nas respectivas vagas;
- i)Colocação dos candidatos do contingente especial para cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo nos regimes de voluntariado ou de contrato nas respectivas vagas;
- j)Inclusão no contingente geral dos candidatos não colocados nos contingentes especiais;
- l)Adição das vagas sobrantes das operações a que se referem as alíneas c) a i) às vagas do contingente geral;
- m)Colocação dos candidatos do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências regionais referidas no artigo 13.º;
- n)Colocação dos candidatos do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelos acessos preferenciais referidos no artigo 14.º;
- o)Colocação dos restantes candidatos do contingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida na alínea n).
- 2 -Se numa etapa da sequência a que se refere o número anterior um candidato já colocado em etapa anterior puder obter colocação em preferência superior, é-lhe atribuída essa colocação, sendo refeitas as duas etapas.
Artigo 26.º — Sequência da colocação
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998