- 1 -Os candidatos pelo contingente especial previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º têm prioridade absoluta de colocação nos cursos da Universidade da Madeira e da Escola Superior de Enfermagem da Madeira que, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.
- 2 -Os candidatos pelo contingente especial para a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade da Madeira e na Escola Superior de Enfermagem da Madeira desde que também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres daquela Universidade e Escola Superior de Enfermagem e para o efeito reúnam as condições a que se refere o artigo 5.º
Artigo 28.º — Candidatos pelo contingente especial para a Região Autónoma da Madeira - Prioridade absoluta
Vigente desde: 11/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/1998