Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1998-1999
Objecto e âmbito
Fases
Validade do concurso
O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
Condições gerais de apresentação ao concurso
Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
Condições para candidatura a cada par estabelecimento/curso
Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
Incompatibilidades
Vagas
Contingentes
Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do território de Macau
Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam
c.1) Diploma de curso terminal do ensino secundário desse país que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior; ou
c.2) A titularidade de um curso de ensino secundário português;
Contingente especial para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo nos regimes de voluntariado ou de contrato
Podem concorrer pelo contingente especial previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º os estudantes que, até ao final do prazo de apresentação da candidatura, se encontrem, comprovadamente, a prestar serviço militar efectivo nos regimes de voluntariado ou de contrato a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho.
Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial
Preferências regionais na candidatura
Acessos preferenciais
Pré-requisitos
Compete aos estabelecimentos de ensino superior que exijam pré-requisitos nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96:
Modo de realização da candidatura
b.1) Preencher os pré-requisitos, se exigidos;
b.2) Ter realizado os exames nacionais do ensino secundário das respectivas disciplinas específicas e neles ter obtido, se exigida, a classificação mínima fixada nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96;
b.3) Ter obtido, na nota de candidatura, se exigida, a classificação mínima fixada nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96.
Local e prazo de apresentação da candidatura
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
Instrução do processo de candidatura
b.1) Documento comprovativo da titularidade do curso terminal do ensino secundário obtido no país de emigração e da respectiva classificação, em substituição do documento a que se refere a alínea c) do n.º 1;
b.2) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária obtida nesse país e de que são titulares é suficiente para ingressar no ensino superior oficial do país de residência, em cursos congéneres daqueles a que se pretende candidatar.
Preenchimento do boletim de candidatura
Recibo
Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura.
Alteração e anulação da candidatura
Comunicação dos resultados dos exames nacionais do ensino secundário e classificações mínimas
Cálculo da nota de candidatura
Seriação
Sequência da colocação
Candidatos pelo contingente especial para a Região Autónoma dos Açores - Prioridade absoluta
Candidatos pelo contingente especial para a Região Autónoma da Madeira - Prioridade absoluta
Curso congénere
Colocação
Resultado final e sua divulgação
Listas de colocação
A cada estabelecimento de ensino superior são fornecidas, em duplicado, as listas dos candidatos colocados em cada curso ministrado no mesmo, destinando-se o duplicado à comunicação ao Departamento do Ensino Superior dos que efectivamente se matriculem.
Reclamações
2.ª fase do concurso
deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do n.º 5 do artigo 30.º e as que, até à assinatura do edital a que se refere o n.º 4, hajam sido utilizadas nos termos do artigo 41.º
3.ª fase do concurso
podem decidir realizar uma 3.ª fase do concurso, destinada ao preenchimento das mesmas.
Matrícula e inscrição
Ficha individual
O Departamento do Ensino Superior remete aos estabelecimentos de ensino superior uma ficha individual de cada estudante aí colocado, matriculado e inscrito, contendo:
Permuta
Matrículas simultâneas
Exclusão de candidatos
Erros dos serviços
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são os fixados no anexo I a esta portaria.
Instruções
O Departamento do Ensino Superior ou o Departamento do Ensino Secundário, conforme os casos, expedem as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
ANEXO I
Prazos
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Modelo de requerimento de permuta
(artigo 38.º, n.º 4)
Exmo. Sr. ...:
F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º..., emitido em ... (local de emissão), residente em ... (endereço), colocado no ... (curso e estabelecimento) no concurso ... (nacional ou especial, indicando qual), no ano lectivo de 1998-1999, e F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º... emitido em ... (local de emissão), residente em ... (endereço), colocado no ... (curso e estabelecimento) no concurso ... (nacional ou especial, indicando qual), no ano lectivo de 1998-1999, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 38.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 403/98, de 11 de Julho.
Anexam os respectivos certificados de colocação.
Pedem deferimento.
(A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou mediante apresentação do bilhete de identidade.)
ANEXO III
Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial - Regras de admissão
1.º
Deficiência física e sensorial
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
b.1) Défices visuais permanentes bilaterais (cegueira e grande ambliopia) cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos, programas pedagógicos apropriados e adaptações curriculares;
b.2) Défices auditivos permanentes com uma perda bilateral de 50 dB (índice de Fletcher) cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu, ainda que utilizando adaptações protéticas, o recurso a programas pedagógicos especiais e adaptações curriculares.
2.º
Regras genéricas para a avaliação da deficiência
3.º
Apreciação dos pedidos
4.º
Comissão de avaliação
5.º
Competências da comissão de avaliação
São competências da comissão de avaliação:
6.º
Dos candidatos
7.º
Tramitação processual
8.º
Apoio logístico
Compete ao Departamento do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.
9.º
Encargos
Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de avaliação e do processo de análise dos pedidos, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, são suportados pelas verbas adequadas do orçamento do Departamento do Ensino Superior.