- 1 -Cada estudante apenas se pode matricular e inscrever num estabelecimento e curso de ensino superior.
- 2 -Quando não seja observado o disposto no número anterior, apenas se considera válida a primeira matrícula e inscrição.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica às inscrições nos cursos do ensino artístico que sejam fixados nos termos do n.º 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96.
Artigo 39.º — Matrículas simultâneas
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998