- 1 -Pela prestação do serviço de ensaio e etiquetagem com autocolante de toque legal, a que se refere o artigo 21.º do RJOC, são devidas as taxas cujos montantes correspondem aos valores fixados nos artigos 6.º a 10.º consoante os artigos a ensaiar e a etiquetar, acrescidos de 0,50 (euro) por cada etiqueta.
- 2 -Pela prestação do serviço de ensaio e gravação de marcas de contrastaria a laser, previstos no n.º 1 do artigo 20.º do RJOC, são devidas as taxas cujos montantes correspondem aos valores fixados nos artigos 6.º a 10.º consoante os artigos a ensaiar e a gravar, acrescidos de 0,50 (euro) por cada marca de contrastaria a laser.
Artigo 11.º — Serviços de ensaio e marcação de artigos com autocolante de toque e marca de contrastaria a laser
Vigente desde: 13/11/2015
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Em vigor desde 13/11/2015