Estabelece o montante das taxas devidas pelos serviços prestados pelas contrastarias a que se refere o artigo 107.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto e revoga a Portaria n.º 418-A/2012, de 19 de dezembro
Objeto
A presente portaria estabelece o montante das taxas devidas pelos serviços prestados pelas contrastarias a que se refere o artigo 107.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC), aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto.
Aprovação e renovação do punção de responsabilidade
Títulos de atividade
Título profissional
Exame e provas de reavaliação de conhecimentos
Serviços de ensaio e marcação de artigos com metal precioso
Pela prestação do serviço de ensaio e marcação regulado na Portaria n.º 374-A/2017, de 31 de outubro, são devidas taxas cujos montantes são calculados nos termos a seguir indicados:
1) Artigos com metal precioso:
Serviços de ensaio e marcação de artefactos mistos de metal precioso
Serviços de ensaio e marcação de artefactos compostos
Serviços de ensaio e marcação de artefactos de ourivesaria de interesse especial
Serviços de ensaio e marcação de artigos com metal precioso usados
Serviços de ensaio e marcação de artigos com autocolante de toque e marca de contrastaria a laser
Serviços de ensaio e marcação de artigos com a Marca Comum de Controlo
Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de artigos com metal precioso com a Marca Comum de Controlo indicada nos artigos 10.º e 19.º do RJOC são devidas as taxas fixadas nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º
Verificação de marcas de controlo
Pela prestação do serviço de verificação de qualquer marca de controlo, designadamente da Marca Comum de Controlo, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 107.º do ROJC apostas nos artigos com metal precioso e de marcas de contrastarias, é devido o valor de 50 % das taxas indicadas no artigo 6.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º
Serviços de identificação e informação de marcas
Serviço de marcação de outras marcas
Serviços de ensaio e marcação de artigos importados e de artigos para exportação
Taxa mínima por lote
A taxa devida pela prestação de qualquer serviço pela contrastaria nos termos dos artigos 6.º a 8.º, 10.º a 13.º, 15.º e 16.º da presente portaria é sempre, no mínimo, no montante de 7,50 (euro), por cada lote de artigos entregue para ensaio e marcação.
Devolução de artigos intactos ou inutilizados
Prazos de entrega e taxa de urgência
Outros serviços adicionais
Pela prestação dos serviços adicionais indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do RJOC são devidos preços, que são divulgados no site da Imprensa Nacional-Casa Moeda, S. A.
Regime bonificado
Atualização das taxas
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 418-A/2012, de 19 de dezembro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 16 de novembro de 2015.