- 1 -Os prazos de entrega a que se refere o n.º 3 do artigo 90.º do RJOC são os seguintes:
- a)Regime normal: até 10 dias úteis;
- b)Regime de urgência:
- i)Urgente - 3 dias úteis;
- ii)Muito urgente - 2 dias úteis;
- iii)Expresso - 1 dia útil.
- 2 -A Contrastaria pode recusar a prestação dos serviços em regime de urgência sempre que não disponha de capacidade para observar o cumprimento dos prazos correspondentes devido ao volume de trabalho existente aquando do ato de entrega e/ou, à quantidade de artigos entregues, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJOC.
- 3 -Na contagem dos prazos indicados no n.º 1 não se incluem quaisquer outros serviços adicionais ou complementares dos de ensaio e marcação, nomeadamente o embalamento e/ou desembalamento dos artigos.
- 4 -Os prazos indicados na alínea b) do n.º 1 podem ser redefinidos sempre que seja necessário efetuar análises complementares para concluir pela homogeneidade do lote.
- 5 -Pela prestação, em regime de urgência, dos serviços indicados nos artigos 6.º a 8.º e 10.º a 17.º da presente portaria é também devido o pagamento de uma taxa de urgência no montante respetivamente de 90 %, 60 % ou 30 % da taxa fixada nos referidos artigos, consoante o serviço de entrega requisitado seja expresso, muito urgente ou urgente.
Artigo 19.º — Prazos de entrega e taxa de urgência
Vigente desde: 13/11/2015
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Em vigor desde 13/11/2015