- 1 -Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de artefactos mistos de metal precioso são devidas as taxas fixadas no n.º 1 do artigo 6.º, considerando cada um dos metais declarados pelo operador económico.
- 2 -Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de barras constituídas por mais do que um metal precioso são devidas as taxas fixadas no n.º 2 do artigo 6.º, considerando cada um dos metais declarados pelo operador económico.
- 3 -Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de relógios constituídos por mais do que um metal precioso são devidas as taxas fixadas no n.º 3 do artigo 6.º, tendo em conta cumulativamente cada um dos metais que os compõem.
- 4 -O disposto nos anteriores n.os 1 e 2 não obsta a que, em caso de dúvida, a Contrastaria efetue um ensaio nos termos do disposto nas alíneas b) ou e) do n.º 1 do artigo 6.º do RJOC, para comprovar a composição do artigo quanto aos metais declarados pelo operador económico, cujo custo será suportado por este em caso de divergência.
Artigo 7.º — Serviços de ensaio e marcação de artefactos mistos de metal precioso
Vigente desde: 13/11/2015
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Em vigor desde 13/11/2015