- 1 -Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de artefactos de ourivesaria de interesse especial são devidas taxas cujos montantes correspondem aos fixados nos artigos 6.º e 7.º, consoante se trate respetivamente de artigos com metal precioso ou de artefactos mistos de metal precioso, acrescidos de:
- a)10 (euro) por cada artefacto de ourivesaria que contenha marcas de extintos contrastes municipais; e/ou
- b)20 (euro) por cada artefacto de ourivesaria de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico de fabrico anterior ao da criação das Contrastarias Portuguesas.
- 2 -Os custos da certificação de antiguidade previstos no n.º 2 do artigo 9.º do RJOC são suportados pelo operador económico, salvo se este apresentar os artigos para ensaio e marcação acompanhados dessa certificação.
Artigo 9.º — Serviços de ensaio e marcação de artefactos de ourivesaria de interesse especial
Vigente desde: 13/11/2015
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Em vigor desde 13/11/2015