- 1 -A organização interna dos serviços da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., obedece a um modelo estrutural misto, constituída por:
- a)Unidades orgânicas operacionais;
- b)Unidades orgânicas de suporte;
- c)Unidades orgânicas territorialmente desconcentradas;
- d)Unidades orgânicas flexíveis;
- e)Núcleos.
- 2 -São unidades orgânicas operacionais:
- a)Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional;
- b)Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade;
- c)Unidade de Ordenamento do Território;
- d)Unidade de Cultura;
- e)Unidade de Investimento na Agricultura e Pescas;
- f)Unidade Agroalimentar e Licenciamentos.
- 3 -São unidades orgânicas de suporte:
- a)Unidade de Fiscalização, Controlo e Transparência;
- b)Unidade de Gestão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos;
- c)Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local;
- d)Unidade de Comunicação, Inovação, Sistemas e Tecnologias de Informação;
- e)Unidade de Coordenação Territorial.
- 4 -São unidades orgânicas territorialmente desconcentradas os serviços sub-regionais de Vale do Tejo, Oeste e Península de Setúbal, na dependência funcional da Unidade de Coordenação Territorial, com a natureza e integrando o universo das unidades orgânicas flexíveis a que se referem os n.os 5 e 7.
- 5 -Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis, designadas por divisões, integradas ou não nas unidades orgânicas operacionais ou nas unidades orgânicas de suporte, designadamente nas áreas da auditoria e controlo interno, sendo as suas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
- 6 -Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criados núcleos, com a natureza de equipas multidisciplinares e às quais se aplica subsidiariamente o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, integrados ou não nas unidades orgânicas operacionais, nas unidades orgânicas de suporte ou nas unidades orgânicas flexíveis, sendo as suas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
- 7 -O número de divisões e núcleos não pode exceder, em cada momento, respetivamente, o limite máximo de 23 (vinte e três) e 2 (dois).
Artigo 4.º — Estrutura
Vigente desde: 05/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2023
Referências (1)
- Artigo 22.º